Gabinete Técnico

Regulamento “Desflorestação” com implicações no comércio de pneus

O Regulamento (UE) 2023/1115 Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, é relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal

No âmbito deste diploma incluem-se produtos de base borracha, e derivados como pneumáticos novos de borracha, pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos, flaps, de borracha e câmaras de ar de borracha.

Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa, não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) Não estarem associados à desflorestação;

b) Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção;

c) Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.

Os operadores comunicam aos operadores e comerciantes a jusante da cadeia de abastecimento dos produtos derivados em causa que colocaram no mercado ou exportaram, todas as informações necessárias para demonstrar que a diligência devida foi exercida e que não foi detetado nenhum risco ou apenas foi detetado um risco negligenciável, incluindo os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos.

Os comerciantes que sejam PME, recolhem e conservam as seguintes informações relativas aos produtos derivados em causa que tencionam disponibilizar no mercado:

a) O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos derivados;

b) O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou dos comerciantes a quem forneceram os produtos derivados em causa.

Os comerciantes que sejam PME conservam as informações mencionadas durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de disponibilização no mercado e disponibilizam, a pedido, essas informações às autoridades competentes.

Os comerciantes que não sejam PME têm outras obrigações.

Operador é qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa;

Comerciante é qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado;

A partir de 30 de dezembro de 2025 (inclusive) para as grandes e médias empresas e a partir de 30 de junho de 2026 (inclusive) para os micro e pequenos operadores o Regulamento (UE) 2023/1115 (Regulamento Desflorestação) é aplicável.

Foram, no entanto, apresentadas propostas para o adiamento destas datas.

Algumas questões ainda se colocam nomeadamente as que se prendem com um sistema europeu de registo, onde deverão estar registados todos os operadores e comerciantes.

(JP/GT)

 

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