Gabinete Técnico

Alterações ao Regime Legal da Gestão de VFV

O Decreto – Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, veio introduzir o regime jurídico da gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV). Além de vir actualizar este diploma, e de o republicar, o Decreto – Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, vem também revogar o Decreto – Lei n.º 292 -B/2000, de 15 de Novembro, que estabelecia as regras e os procedimentos a seguir na emissão de certificados de destruição de VFV.

Salientam-se como principais alterações, introduzidas por este novo diploma, as seguintes.

O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, definia um VFV, como sendo um resíduo de um veículo ligeiro. O novo diploma vem agora alargar o âmbito de aplicação desta gestão de VFV, também para os veículos pesados. O processo que existia anteriormente para o cancelamento de matrícula de uma viatura pesada obrigava a que o proprietário solicitasse uma autorização prévia na DGV / IMTT, para o abate dessa viatura, o que tornava o processo mais complexo e moroso. Desconhecemos se, actualmente, todas as entidades licenciadas para a recepção de VFV estão já preparadas tecnicamente para a recepção de todas as viaturas pesadas. É possível que tal ainda não aconteça.

Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente, as empresas de seguros devem informar o respectivo proprietário: da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo; de quem é responsável por essa apresentação; e que este só poderá ser emitido por operadores licenciados para o efeito. No fundo as empresas de seguros devem alertar alguns potenciais detentores de VFV para o cumprimento dos procedimentos legais.

O transporte de VFV passa a ser também realizado por entidades licenciadas para a actividade de pronto – socorro desde que os veículos de pronto – socorro tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV. Anteriormente, o transporte apenas poderia ser realizado por entidades com registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, já extinto.

Passam a ser especificadas algumas condições técnicas para o transporte rodoviário de (VFV), e que se transcrevem:

• Os veículos afectos ao exercício da actividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, de forma a impedir a afectação de solos e águas, tendo em vista a protecção do ambiente.

• A manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente.

• Os reboques e semi – reboques afectos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.

• Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados, para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.

• É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:

a. Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta -carros, ou outros métodos equivalentes;

b. Por sobreposição directa dos VFV de vida nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.

• Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e absorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.

• Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso

As contra – ordenações a este diploma (regime) passam a estar adaptadas ao regime das contra-ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passando assim a ser atribuída uma classificação a cada contra – ordenação: contra -ordenação ambiental muito grave; contra -ordenação ambiental grave; e contra -ordenação ambiental leve.

 

RetrocederContacto por E-mail